DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAS FORTUNATO TRINDADE, em que se aponta c… — HC HC 1057537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAS FORTUNATO TRINDADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAS FORTUNATO TRINDADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. A condenação está transitada em julgado e em fase de execução.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação por tráfico de drogas é contrária à prova dos autos, razão pela qual a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à vista da ínfima quantidade apreendida (0,82 g de crack), da ausência de petrechos e da insuficiência da palavra policial e de suposta confissão informal.
Aponta, ainda, a possibilidade de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, das Súmulas 565 e 630 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.194 desta Corte.
Requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aquela do art. 28 da mesma Lei. Subsidiariamente, pede a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, com o correspondente ajuste da pena.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, conforme informado pela própria defesa, à fl. 4 (e-STJ), observa-se que o processo transitou em julgado e está em fase de execução, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. Nota-se que o impetrante sustenta que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, supostamente praticado em 8/2/2023, é contrária ao conjunto probatório dos autos, e aponta ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente pela não compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se constatado pelo julgador alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, - conforme reafirmado no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
da conduta suspeita, da tentativa de destruição da droga (engolir e mastigar porções) e da apreensão de numerário em espécie, além da confissão informal sobre a venda de porções por R$ 10,00
Em relação à alegada compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, a pretensão demanda revisitar critérios de dosimetria já apreciados e fixados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de erro grosseiro ou de contrariedade frontal à lei nos termos delineados na decisão recorrida. A discussão, tal como posta, é típica de revisão criminal e não se compatibiliza com a cognição estreita do habeas corpus após o trânsito em julgado.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.