DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL DE MORAES … — HC HC 1057553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL DE MORAES PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- A defesa alega que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões que indicassem flagrante no interior da residência, contrariando o art.
- 244 do CPP, por se apoiar em denúncia anônima e impressões subjetivas dos agentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL DE MORAES PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 12 e 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões que indicassem flagrante no interior da residência, contrariando o art. 244 do CPP, por se apoiar em denúncia anônima e impressões subjetivas dos agentes.
Assevera que a atuação policial caracterizou fishing expedition, com diligência exploratória dissociada de finalidade probatória correlata.
Afirma que as provas decorrentes do ingresso e da revista ilegal são nulas, devendo ser desentranhadas, à luz dos arts. 157 do CPP e 5º, LVI, da Constituição Federal.
Defende que, reconhecida a ilicitude, impõe-se a absolvição por ausência de provas válidas da prática delitiva, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Subsidiariamente, entende que a pena deve ser fixada no mínimo legal, com compensação da confissão e ajuste proporcional das reprimendas.
Pondera que, após a redução, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a alteração do regime para o semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, ou subsidiariamente, o redimensionamento da pena, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 2/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 1º/8/2025, conforme consulta realizada no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.