DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Carlos Santos Cavalcante, preso preventiv… — HC HC 1057559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Carlos Santos Cavalcante, preso preventivamente e denunciado pelo art.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe, que, em 24/11/2025, conheceu do writ e denegou a ordem (HC n.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e com invocação abstrata da garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Nessa extensão, o pedido nem sequer pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Carlos Santos Cavalcante, preso preventivamente e denunciado pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe, que, em 24/11/2025, conheceu do writ e denegou a ordem (HC n. 0021685-22.2025.8.25.0000).
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e com invocação abstrata da garantia da ordem pública.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem 18 anos, um filho pequeno e residência fixa, de modo que tais condições pessoais permitiriam a aplicação de cautelares diversas, sendo indevida a não substituição da prisão à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Defende a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a provável fixação de regime aberto em eventual condenação, apontando desproporcionalidade da prisão preventiva diante do princípio da homogeneidade. Afirma, ainda, que a quantidade de droga apreendida não basta para justificar a medida extrema, ausentes outros elementos concretos de risco, sendo suficientes as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz, também, que o paciente teria direito à oferta do acordo de não persecução penal, supostamente indeferido de forma prematura pelo Ministério Público Estadual.
Em sede liminar, requer a substituição da prisão por medidas cautelares e a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca responder ao processo em liberdade, com confirmação da liminar após vista ao Ministério Público Federal. O processo de origem tramita perante a 2ª Vara Criminal de Itabaiana/SE (n. 0008295-77.2025.8.25.0034).
É o relatório.
Examinados os autos, verifico que parte das alegações defensivas - especialmente o suposto direito imediato ao acordo de não persecução penal e a necessidade de aplicação do tráfico privilegiado já nesta fase - não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem. O acórdão impugnado limitou-se a examinar a legalidade da custódia preventiva, sem ingressar no mérito da causa de diminuição do art. 33, § 4º, tampouco no cabimento do ANPP, de modo que o conhecimento originário dessas matérias perante esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Nessa extensão, o pedido nem sequer pode ser conhecido.
Superado esse ponto, passo à verificação da legalidade da prisão preventiva.
De maneira adequada, o acórdão considerou que a
[trecho intermediário suprimido]
perfunctório. Também acertadamente registrou que o art. 28-A do CPP não se aplica ao delito de tráfico, cuja pena mínima abstrata é superior ao limite legal exigido para o ANPP.
Desse modo, não se verifica, neste exame preliminar, flagrante ilegalidade apta a justificar o deferimento liminar da ordem. A decisão que converteu o flagrante em preventiva se encontra motivada e alinhada aos parâmetros constitucionais e legais.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE COCAÍNA E EMBALAGENS TÍPICAS DA MERCANCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAR TRÁFICO PRIVILEGIADO OU ANPP. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.