DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN FERNANDO SILV… — HC HC 1057560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN FERNANDO SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal suspendeu o livramento condicional do paciente, em virtude do cometimento de outro crime, e determinou a prorrogação automática do período de prova até o deslinde do novo feito, nos termos do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, consoante o acórdão que restou assim ementado (fl.
- Sustenta que não há prorrogação automática do livramento condicional pela prática de novo delito, sendo imprescindível decisão judicial específica de suspensão cautelar durante o período de prova, sob pena de violação ao regime jurídico do benefício.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 550.398/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN FERNANDO SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000933-82.2025.8.26.0038.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal suspendeu o livramento condicional do paciente, em virtude do cometimento de outro crime, e determinou a prorrogação automática do período de prova até o deslinde do novo feito, nos termos do art. 145 da Lei de Execuções Penais e art. 89 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, consoante o acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - Decisão que determinou a suspensão do livramento condicional e prorrogou o período de prova - Recurso defensivo - Sentenciado que, em gozo do livramento condicional, praticou novo delito - Término do período de prova não alcançado - Prorrogação automática do benefício - Súmula nº 617 do STJ que não prevê hipótese de cometimento de crime - Agravo desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de suspensão cautelar ou revogação do livramento condicional dentro do período de prova, de modo que, expirado o prazo sem ato judicial, opera-se a extinção da pena, nos termos da legislação de regência.
Sustenta que não há prorrogação automática do livramento condicional pela prática de novo delito, sendo imprescindível decisão judicial específica de suspensão cautelar durante o período de prova, sob pena de violação ao regime jurídico do benefício.
Argui que a suspensão decretada apenas após o término do período de prova não afasta a incidência da regra de extinção da pena, pois a ausência de ato judicial tempestivo impede qualquer restrição posterior ao direito de locomoção.
Aduz que a desconsideração do período de livramento condicional cumprido e a subsequente unificação das penas acarretam agravamento indevido na execução, em afronta ao regramento aplicável ao instituto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a extinção da pena na Execução Penal n. 7001499-97.2015.8.26.0510 ; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de que decorreu in albis o período de prova do livramento condicional sem suspensão ou revogação do benefício.
Liminar indeferida às fls. 1145/1147.
Informações prestadas às fls. 1156/1159 e 1160/1172.
Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 1175/1178.
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
da pena." (Súmula 617, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2018).
III - In casu, concedido o livramento condicional ao paciente (3/4/2008), o encerramento do período de provas seria em 13/11/2017.
Cometido novo delito (2/6/2009), foi prorrogado o período de prova (19/4/2010). Transitada em julgado a nova condenação, o d. Juízo da Execução revogou o benefício (17/7/2019) - assim, não se configurando o constrangimento ilegal apontado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 550.398/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020.)(grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e reconhecer, em consequência, a extinção da punibilidade do delito, por falta de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.