DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE TAVARES DE OLIVEIR… — HC HC 1057563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 24) Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão da imposição de condenação cuja autoria, segundo afirma, está assentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
- 226 do Código de Processo Penal e em frontal violação ao Tema n.
- Ressalta que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime de roubo majorado, relativo a fato ocorrido em 4/10/2016, em estrada rural que liga o Município de Bom Jesus da Penha ao Distrito de Petúnia, na Comarca de Nova Resende/MG.
- Registra que, segundo narra denúncia, três indivíduos teriam abordado caminhão Mercedes Benz L 1618, subtraído o veículo mediante emprego de arma de fogo e mantido a vítima em cárcere por cerca de uma hora e meia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE TAVARES DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS - NÃO VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA JUSTIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO NOVA APELAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - FALTA DE REQUISITOS LEGAIS - NÃO CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ILEGAL RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NÃO VERIFICAÇÃO - RECONHECIMENTO RATIFICADO PELA VÍTIMA. - A juntada unilateral de provas sem passar pelo procedimento cautelar da justificação judicial, viola o princípio da ampla defesa e contraditório, não constituindo assim, prova suficiente para desconstituir a decisão de primeiro grau transitada em julgado. - A Revisão Criminal não se presta à reavaliação das provas, não constituindo segunda apelação, sob pena de relativização do instituto da coisa julgada. - Se desde o início da apuração dos fatos, a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o réu como um dos autores do crime, informando o modus operandi e prestando declarações, decorrendo o reconhecimento fotográfico mero desdobramento das investigações, inexistindo irregularidade a ser sanada. (e-STJ, fl. 24)
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão da imposição de condenação cuja autoria, segundo afirma, está assentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e em frontal violação ao Tema n. 1.258 desta Corte Superior.
Ressalta que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime de roubo majorado, relativo a fato ocorrido em 4/10/2016, em estrada rural que liga o Município de Bom Jesus da Penha ao Distrito de Petúnia, na Comarca de Nova Resende/MG. Registra que, segundo narra denúncia, três indivíduos teriam abordado caminhão Mercedes Benz L 1618, subtraído o veículo mediante emprego de arma de fogo e mantido a vítima em cárcere por cerca de uma hora e meia.
Aduz que a imputação recaiu sobre o paciente, no essencial, com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e posteriormente ratificado em juízo, sem observância das balizas do art. 226 do CPP. Alega que não há prova técnica ou testemunhal independente que o situe com segurança na cena do crime.
Aduz que o paciente jamais esteve no local do roubo e que, na data e horário dos fatos, encontrava-se em Nova
[trecho intermediário suprimido]
se é o caso de assim proceder ou não.
4. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
5. Constatando que foram oportunizadas ao paciente as vias legais para o exercício da sua ampla defesa, inclusive, interposto recurso de apelação, motivo pelo qual não se verifica a alegada desídia do então defensor constituído.
6. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 363.005/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
Diante desse cenário, concluo que o conjunto de fundamentos empregados pela Corte estadual foi coerente com a moldura fática dos autos e não revela afronta direta à jurisprudência vinculante desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.