DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO PEREIRA DURÇO, a… — HC HC 1057564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO PEREIRA DURÇO, apontando como autoridade coatora oTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/2/2025, prisão esta convertida em preventiva em 14/2/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, §§ 1º e 4º, I, por duas vezes, na forma do art.
- A denúncia foi recebida em 9/4/2025; a citação válida ocorreu em 29/8/2025; a Defesa apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da custódia e aditamento requerendo a instauração de incidente de insanidade mental em 25/10/2025; o Juízo instaurou o incidente em 26/11/2025, suspendendo o feito por 60 dias e deixando pendente o pedido de liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO PEREIRA DURÇO, apontando como autoridade coatora oTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0091920-79.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/2/2025, prisão esta convertida em preventiva em 14/2/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 9/4/2025; a citação válida ocorreu em 29/8/2025; a Defesa apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da custódia e aditamento requerendo a instauração de incidente de insanidade mental em 25/10/2025; o Juízo instaurou o incidente em 26/11/2025, suspendendo o feito por 60 dias e deixando pendente o pedido de liberdade.
A Defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, em violação ao princípio da duração razoável do processo, apontando que o paciente está preso preventivamente há 291 dias.
Afirma que a paralisação processual decorrente do incidente de insanidade mental não é imputável à Defesa, integra o cômputo global da prisão cautelar e agrava o constrangimento.
Ressalta que o Ministério Público opinou pela revogação da preventiva por excesso de prazo e pelo princípio da homogeneidade das medidas cautelares, o que reforça a inadequação da manutenção do cárcere.
Defende a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, além das condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que
[trecho intermediário suprimido]
em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, cumpre assentar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. A validade da medida exige que a decisão judicial se apoie em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Como exposto, no presente caso a prisão está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.