ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1057565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3397, 10949, 10859, 5560, 5779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA E FINALIDADE PRÓPRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie.
2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza satisfativa e podem ser deferidas de forma autônoma, inclusive independentemente de inquérito ou ação penal, desde que persistente a situação de risco à ofendida.
3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal não se sustenta, diante da existência de elementos indicativos de autoria e materialidade, os quais devem ser analisados em sede própria, mediante regular instrução processual, sendo inviável sua apreciação no estreito rito do habeas corpus.
4. As instâncias ordinárias reconheceram que o contexto fático que deu ensejo à concessão das medidas protetivas de urgência especialmente a alegada violência patrimonial consistente na retenção de bens comuns e no descumprimento de obrigação alimentícia pactuada permaneceu inalterado, não havendo elementos que demonstrem a cessação da situação de risco. A revogação das medidas com fundamento exclusivo no decurso do tempo foi corretamente afastada, em conformidade com a interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006, segundo a qual tais medidas devem subsistir enquanto persistirem os motivos que as justificaram.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO FREITAS VILAÇA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1502110-51.2022.8.26.0704).
Extrai-se dos autos que o agravante responde pela prática
[trecho intermediário suprimido]
da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.