ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1057566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Majoração da pena-base por maus antecedentes.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão de alegação de indevida majoração da pena-base por maus antecedentes, sem que a tese tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
VOTO O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base por maus antecedentes. Supressão de instância. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão de alegação de indevida majoração da pena-base por maus antecedentes, sem que a tese tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegação de indevida majoração da pena-base por maus antecedentes, sem manifestação do Tribunal de origem sobre a tese, configura supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A análise direta da alegação de indevida majoração da pena-base por maus antecedentes, sem que tenha havido manifestação do Tribunal de origem sobre a tese, configura indevida supressão de instância.
4. Ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A análise direta de alegação de indevida majoração da pena-base por maus antecedentes, sem manifestação do Tribunal de origem sobre a tese, configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por ROMERITO MEGIATTO MEDEIROS contra decisão de minha relatoria, a qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 1.881):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Neste recurso,
[trecho intermediário suprimido]
sem manifestação do Tribunal de origem sobre a tese, configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.
VOTO
O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, a insurgência, nos exatos moldes em que apresentada pela defesa - notadamente quanto à alegada indevida majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes -, não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, de modo que sua análise direta por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Ausentes, portanto, fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.
Ant e o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.