DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELLIPE RAFAEL PEREIRA FABBRI contra decisão mo… — HC HC 1057579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELLIPE RAFAEL PEREIRA FABBRI contra decisão monocrática, da minha relatoria, que concedeu a ordem de ofício, para determinar a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão.
- O embargante aduz, em síntese, que há omissão na decisão embargada, em razão de não ter se manifestado sobre a nulidade das provas colhidas por autoridade manifestamente incompentente.
- Afirma que a suspensão determinada na liminar proferida na presnete impetração "impediu que a autoridade coatora pudesse deliberar sobre tal novel ponto em específico motivo pelo qual merece pronunciamento desta d.
- Afirma, no mais, que as nulidades precedem a discussão sobre a competência, motivo pelo qual não há se falar em prejudicialidade.
Resultado indicado
619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04291., 01209.10912.10913., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELLIPE RAFAEL PEREIRA FABBRI contra decisão monocrática, da minha relatoria, que concedeu a ordem de ofício, para determinar a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão.
O embargante aduz, em síntese, que há omissão na decisão embargada, em razão de não ter se manifestado sobre a nulidade das provas colhidas por autoridade manifestamente incompentente. Afirma que a suspensão determinada na liminar proferida na presnete impetração "impediu que a autoridade coatora pudesse deliberar sobre tal novel ponto em específico motivo pelo qual merece pronunciamento desta d. Relatoria". Afirma, no mais, que as nulidades precedem a discussão sobre a competência, motivo pelo qual não há se falar em prejudicialidade.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).
Na hipótese, o embargante se limita a afirmar a nulidade das provas deve ser analisada por esta Corte Superior independentemente de prévia análise pelas instâncias ordinárias e da discussão a respeito da competência, que a seu ver, não prejudica referido exame. Contudo, o pleito formulado na impetração vincula expressamente a nulidade ao pedido de reconhecimento da incompetência: "desde logo declarando a nulidade de todas as provas colhidas ilegalmente no âmbito da jurisdição incompetente"; "anulando-se os atos decisórios praticados pelo foro desprovido de jurisdição, em caráter absoluto, por se verem tisnados pro incompetência material" (e-STJ fls. 46-47).
Ainda que assim não fosse, imprescindível a prévia definição da competência,
[trecho intermediário suprimido]
DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.
3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).
Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.