DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELLIPE RAFAEL PEREIRA FA… — HC HC 1057579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELLIPE RAFAEL PEREIRA FABBRI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Busca e Apreensão n.
- Consta dos autos que o paciente está sendo investigado na denominada "Operação Estafeta", perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "porque há indícios de possível envolvimento do atual Prefeito de São Bernardo do Campo, Marcelo de Lima Fernandes" (e-STJ fl.
- Pede, liminarmente, seja sobrestado "o Inquérito Policial nº 0034275-04.2025.8.26.0000;
- Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0026403-35.2025.8.26.0000;
Resultado indicado
567-572, não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04291., 01209.10912.10913., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELLIPE RAFAEL PEREIRA FABBRI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Busca e Apreensão n. 0026403-35.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado na denominada "Operação Estafeta", perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "porque há indícios de possível envolvimento do atual Prefeito de São Bernardo do Campo, Marcelo de Lima Fernandes" (e-STJ fl. 53).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que há ofensa ao princípio do juiz natural, não tendo a Corte local se desincumbido de afastar a competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça Eleitoral nem da Justiça Federal, haja vista os fatos se referirem "a eventos de cariz eleitoral, ou a intervalos onde reconhecidamente Marcelo Lima exerceu função de deputado federal", além de haver indicativos no sentido de que parte dos recursos desviados são oriundos de contratos públicos, "financiados por verbas da União".
Pede, liminarmente, seja sobrestado "o Inquérito Policial nº 0034275-04.2025.8.26.0000; Ação Penal nº 0022970-23.2025.8.26.0000; Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0026403-35.2025.8.26.0000; Quebra de Sigilo Telefônico e Telemático nº 0023360-90.2025.8.26.0000, e demais investigações derivadas da operação Estafeta, bem como a suspensão de quaisquer diligências investigativas, incluindo-se o espelhamento de dispositivos eletrônicos e a elaboração de relatórios policiais, até o julgamento meritório da impetração".
No mérito, pugna pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a consequente nulidade das provas colhidas. Subsidiariamente, requer seja considerado o contexto eleitoral ou federal.
A liminar foi deferida, às e-STJ fls. 540-543, para suspender as investigações e ações penais relativas à "Operação Estafeta", até o julgamento do mérito da presente impetração.
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo regimental contra referida decisão, o qual, às e-STJ fls. 567-572, não foi conhecido.
Por fim, o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 576-585, pela denegação da ordem, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENVOLVENDO SUPOSTAS FRAUDES EM LICITAÇÕES E OUTROS DELITOS CORRUPTIVOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU MEDIDAS CAUTELARES E RECEBEU A DENÚNCIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CORRÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO ÓRGÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO. ART. 78, III, DO CPP. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. FACULDADE DO TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, havendo dúvidas a respeito da competência daquela Corte, mister se faz a remessa dos autos para que o próprio Supremo Tribunal Federal verifique sua competência para julgar o detentor de foro por prerrogativa de função naquele Tribunal, bem como os corréus. Conforme registrado pelo próprio Ministério Público Federal, " e ventual necessidade de ajuste de competência deve ser solucionada com remessa dos autos ou ratificação dos atos pelo órgão adequado" (e-STJ fl. 585 ).
Pelo exposto, concedo a ordem, porém em menor extensão, apenas para determinar a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.