DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEDSON ASSUNÇÃO MOREIRA… — HC HC 1057581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEDSON ASSUNÇÃO MOREIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal decorrente de ingresso policial não autorizado no domicílio do paciente, baseado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões e sem justa causa.
- Afirma que, antes da entrada, nada ilícito foi encontrado na abordagem em via pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEDSON ASSUNÇÃO MOREIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal decorrente de ingresso policial não autorizado no domicílio do paciente, baseado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões e sem justa causa.
Afirma que, antes da entrada, nada ilícito foi encontrado na abordagem em via pública.
Alega que a suposta autorização para ingresso teria sido viciada, não espontânea, havendo referência de coação a familiares para assinatura de termo, o que inviabiliza a validade das provas colhidas.
Assevera que as provas são ilícitas por derivarem de violação de domicílio, requerendo o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura.
Destaca que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamentação genérica, amparada apenas na garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis.
Defende que a decisão atacada ofende os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, 381, III, e 282, § 6º, do CPP, por ausência de motivação adequada e por não observar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema.
Aduz que, com a Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar é excepcional e que medidas dos arts. 319 e 282 do CPP mostram-se suficientes e proporcionais ao caso.
Entende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que reforça a adequação de cautelares diversas e afasta risco à ordem pública.
Pondera que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a preventiva e que, em caso de eventual condenação, seria aplicável o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Relata terem sido violados os princípios da presunção de inocência, da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, anotando que a prisão provisória não pode ser mais gravosa do que o provável regime de cumprimento de pena.
Pede, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com o relaxamento da prisão; subsidiariamente, pleiteia a revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares; e, alternativamente, pugna pela concessão de ofício da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o
[trecho intermediário suprimido]
consta dos autos, o ingresso policial no domicílio ocorreu mediante autorização do paciente e de seus familiares, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.