DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISAAC EDUARDO CORTAZZI… — HC HC 1057583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISAAC EDUARDO CORTAZZI JOSE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e ingresso domiciliar sem fundada suspeita; e (ii) determinar o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, com concessão parcial da ordem de ofício (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISAAC EDUARDO CORTAZZI JOSE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1502542-72.2024.8.26.0616.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 40, inciso III, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 40, inciso III, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 43-61).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 71-107).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e ingresso domiciliar sem fundada suspeita; e (ii) determinar o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando (fls. 2-7).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 113).
As informações foram prestadas (fls. 116-120 e 124-190).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, com concessão parcial da ordem de ofício (fls. 204-209).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à possível ocorrência de coação ilegal, em razão da manutenção da validade das provas produzidas durante a abordagem pessoal e o ingresso domiciliar, bem como da negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamento do acórdão impugnado (fls. 71-107):
..
Ao contínuo, os policiais
[trecho intermediário suprimido]
de forma errada e, por isso, mofado. Ademais os policiais viram as embalagens abertas, muitas raspas de droga, escovas utilizadas para a raspagem e o entorpecente mofado, ou seja, realizando atos de manutenção no material entorpecente, denotando envolvimento habitual na traficância e dedicação à atividade ilícita .
4. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus , que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 817.070/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim, não há no acórdão nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.