DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GEOVANE DOS SANTOS PADILHA no qual se apon… — HC HC 1057584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GEOVANE DOS SANTOS PADILHA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente - e outros dois corréus - foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, ambos do Código Penal).
- O Tribunal de origem negou provimento aos recursos dos réus, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GEOVANE DOS SANTOS PADILHA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 0030645-66.2021.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente - e outros dois corréus - foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, ambos do Código Penal).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos dos réus, nos termos da ementa de e-STJ fls. 16/17:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA. COLABORADOR QUE FOI OUVIDO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA EM JUÍZO E QUE, POSTERIORMENTE, FALECEU. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NA LEI 12.850/2013, COM AS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Alegação de nulidade da sentença de pronúncia. Excesso de linguagem não verificado. Necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Motivação como condição de validade da sentença. Preliminar afastada.
2. Decisão que não está lastreada exclusivamente nos elementos do inquérito, tampouco nas declarações de termo de colaboração premiada. Colaborador ouvido em juízo como testemunha e não é corréu no processo. Informações privilegiadas pela posição hierárquica que ocupava na facção criminosa. Conhecimento dos fatos diretamente por seus autores, não se tratando de hearsay testimony. Conjunto probatório congruente com as informações prestadas. Superveniência, inclusive, de sua morte, tornando a prova irrepetível. Ausência de ofensa ao art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013.
3. Para o juízo de pronúncia, basta o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação. Conjunto probatório convergente e que empresta viabilidade acusatória, tornando impositiva a pronúncia do réu, com base no princípio in dubio pro societate.
4. A exclusão das qualificadoras só deve ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou
[trecho intermediário suprimido]
quanto à qualificadora do motivo fútil encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, na qual o Agravante foi condenado às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.ª, inciso II, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.