ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1057589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
- A Defesa reitera a alegação de ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar realizada por policiais sem mandado judicial e sem fundadas razões, sustentando que a suspeita teria se originado apenas do descarte de embalagem plástica, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para o reconhecimento da nulidade da diligência e consequente absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. " (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CRIME PERMANENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. A Defesa reitera a alegação de ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar realizada por policiais sem mandado judicial e sem fundadas razões, sustentando que a suspeita teria se originado apenas do descarte de embalagem plástica, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para o reconhecimento da nulidade da diligência e consequente absolvição.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em favor do agravante pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se, à luz do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, há flagrante ilegalidade na busca domiciliar a justificar a concessão da ordem, de ofício, notadamente quanto à existência de fundadas razões e à caracterização de flagrante delito em crime permanente; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não admite utilização como sucedâneo de recurso previsto na legislação processual, em conformidade com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
5. A análise das alegações formuladas na inicial do habeas corpus e reiteradas no agravo regimental não revela coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, pois o acórdão impugnado descreve moldura fática que demonstra a existência de fundadas razões para
[trecho intermediário suprimido]
por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
..
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
..
8. Agravo regimental desprovido.
.. " (AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.