DECISÃO ALESSANDRA ESTACIO KAROLESKI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justi… — HC HC 1057592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALESSANDRA ESTACIO KAROLESKI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, denegatório do HC n.
- A defesa se insurge contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente nos autos n.
- 5012457-51.2025.8.24.0036 e 5000101-67.2025.8.24.0636, pela suposta prática de estelionatos contra mais de quarenta vítima, em contexto vinculado à sua atuação administrativa na empresa Dyones Automóveis Ltda.
- Aduz que a suspeita é primária, possui residência fixa e foi localizada em casa de familiares em razão de dificuldades financeiras e de ameaças recebidas de clientes, circunstâncias que, segundo a defesa, não caracterizam tentativa de fuga.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
ALESSANDRA ESTACIO KAROLESKI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, denegatório do HC n. 50883204-37.2025.8.24.0000/SC.
A defesa se insurge contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente nos autos n. 5012457-51.2025.8.24.0036 e 5000101-67.2025.8.24.0636, pela suposta prática de estelionatos contra mais de quarenta vítima, em contexto vinculado à sua atuação administrativa na empresa Dyones Automóveis Ltda. O mandado foi cumprido no dia 21/8/2025.
Aduz que a suspeita é primária, possui residência fixa e foi localizada em casa de familiares em razão de dificuldades financeiras e de ameaças recebidas de clientes, circunstâncias que, segundo a defesa, não caracterizam tentativa de fuga. Afirma que o acesso aos autos, inicialmente sob sigilo, somente foi viabilizado após cerca de duas semanas, e que o pedido de liberdade provisória foi indeferido com base em risco abstrato de reiteração delitiva, notícias de boletins de ocorrência e repercussão midiática do caso.
Para a impetrante, não estão satisfeitos, de forma concreta e contemporânea, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a decisão que manteve a custódia estaria lastreada em fundamentação genérica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Decido.
O habeas corpus está deficientemente instruído, pois não consta cópia integral do acórdão apontado como coator, ou da decisão que decretou a prisão preventiva. Também faltou a juntada do andamento do processo principal e de documentos (denúncia ou inquérito) que permitam a contextualização dos fatos e a análise da impetração.
É "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.