DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN APARECIDO ALVES em que se aponta como… — HC HC 1057598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN APARECIDO ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, com determinação de perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e reinício da contagem para fins de progressão de regime a partir da data do evento.
- Em suas razões, sustenta as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido aplicação de sanção coletiva sem individualização mínima das condutas, em violação ao art.
- Alega que os relatos dos agentes penitenciários são genéricos, sem identificação de quem teria praticado atos específicos, e que todos os apenados foram ouvidos e negaram a prática, o que evidenciaria insuficiência probatória para responsabilização individual do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN APARECIDO ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, com determinação de perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e reinício da contagem para fins de progressão de regime a partir da data do evento.
Em suas razões, sustenta as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido aplicação de sanção coletiva sem individualização mínima das condutas, em violação ao art. 45, § 3º, da LEP.
Alega que os relatos dos agentes penitenciários são genéricos, sem identificação de quem teria praticado atos específicos, e que todos os apenados foram ouvidos e negaram a prática, o que evidenciaria insuficiência probatória para responsabilização individual do paciente.
Argumenta que a homologação da falta grave, ao interromper o prazo para progressão de regime, configura constrangimento ilegal, à luz da Súmula 534 do STJ, pois cria óbice temporal fundado em procedimento nulo por sanção coletiva.
Defende que há precedente desta Corte, em caso similar, reconhecendo a nulidade por sanção coletiva, circunstância que reforça a ilegalidade verificada no procedimento disciplinar apuratório.
Expõe que outro apenado, envolvido no mesmo fato, foi absolvido por fragilidade e generalidade da prova, sem especificidade quanto aos demais, o que demonstra ausência de elementos concretos para imputação ao paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente na falta grave.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.