DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE FREITAS SOUZA co… — HC HC 1057599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE FREITAS SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de roubo (art.
- 157 do Código Penal - CP), supostamente ocorrido em 12/7/2022, tendo sido decretada a sua prisão preventiva.
- Em sede de habeas corpus originário, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE FREITAS SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal - CP), supostamente ocorrido em 12/7/2022, tendo sido decretada a sua prisão preventiva. Em sede de habeas corpus originário, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo por flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão estadual em 3/11/2025, destacando a constituição de advogado em 14/11/2025
Afirma a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada três anos após os fatos sem indicação de elementos novos e concretos.
Alega também fragilidade dos indícios, apontando que a identificação do paciente por imagens ocorreu apenas em 13/5/2025 (e não após algumas horas de diligência), que houve reconhecimento inicial de terceiro pela vítima e que as imagens não mostram a ação do crime.
Argumenta que o cumprimento de penas alternativas por fato diverso não justifica a preventiva no caso.
Defende pela suficiência das medidas cautelares diversas, invocando a presunção de inocência e a utilização da prisão cautelar como antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, facultando-se a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 141):
III - Cuida-se de
[trecho intermediário suprimido]
futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, eventuais teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.