ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1057600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE POR "HOMOLOGAÇÃO TÁCITA".
- DISPENSA DE OITIVA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE POR "HOMOLOGAÇÃO TÁCITA". DISPENSA DE OITIVA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 758/STF E TEMA 941/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE EXECUTÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE SUPRE A INSTRUÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA, MAS NÃO AFASTA O CONTRADITÓRIO MÍNIMO NA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se, havendo condenação transitada em julgado pelo novo crime praticado no curso da execução penal, é possível o reconhecimento da falta grave independentemente da oitiva da defesa técnica no âmbito da execução.
2. A tese firmada no Tema 758 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave".
3. O precedente vinculante explicita que o uso da sentença criminal pelo Juízo da execução não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica n o âmbito executório, impondo a observância do contraditório mínimo antes da imposição de efeitos disciplinares.
4. A autonomia entre a ação penal de conhecimento e a execução penal impede que o contraditório exercido na primeira substitua integralmente aquele exigido na segunda, por se tratarem de esferas distintas, com finalidades próprias.
5. A denominada "homologação tácita" da falta grave, com dispensa absoluta de audiência de justificação ou ato equivalente, não se harmoniza com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que exista condenação transitada em julgado pelo novo delito.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
2. Segundo o disposto no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso.
3. Espécie em que - não obstante, por ocasião da instrução processual nos autos da ação penal para apuração do novo crime, tenha ocorrido a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se findou na condenação do Agravado - o reconhecimento da falta grave ocorreu sem a indispensável oitiva da Defesa do Apenado no âmbito da execução penal. Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado, em 04/12/2020, ao julgar o RE n. 776.823/RS sob o regime da repercussão geral (Tema n. 758/STF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 715.047/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.