DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO NUNES PEREIRA, em q… — HC HC 1057603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO NUNES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 211; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
- Informa que pleiteou, perante o magistrado de origem, o acesso à integralidade da prova digital produzida, pedido que foi negado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3458, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO NUNES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5198491-81.2025.8.21.7000).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV; 211; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Informa que pleiteou, perante o magistrado de origem, o acesso à integralidade da prova digital produzida, pedido que foi negado (e-STJ fls. 75/78).
O Tribunal local, por unanimidade, proferiu acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
CORREIÇÃO PARCIAL. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE PRETENSÃO DEFENSIVA RELACIONADA À EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR POR PROVA PERICIAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É NO SENTIDO DA INEXISTIR IRREGULARIDADE QUANDO REALIZADAS TRANSCRIÇÕES DE CONVERSAS E UTILIZADOS PRINTS DE DIÁLOGOS OU IMAGENS TROCADAS ENTRE INTERLOCUTORES, AINDA QUE NÃO EM SUA INTEGRALIDADE.2. IGUAL POSICIONAMENTO É ADOTADO POR ESTA CORTE, INCLUSIVE DE FORMA A DISPENSAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO.3. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DETERMINARIA A SUA AUTOMÁTICA NULIDADE, UMA VEZ QUE DEVE SER EXAMINADA A QUESTÃO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.4. É NECESSÁRIO EVITAR A PRÁTICA DO DOCUMENT DUMP, COM A EXCESSIVA JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM PERTINÊNCIA AO CASO, DIANTE DA EXTENSÃO CARACTERÍSTICA DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULAR, QUE PODEM, AINDA, EXPOR CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS, INCLUSIVE REFERENTES A PESSOAS ALHEIAS AOS FATOS EM JULGAMENTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE, QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA, FLAGRANTE ABUSO DE PODER, ERRO IN PROCEDENDO OU INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS DO PROCESSO FACE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE PELA ORIGEM QUANDO DO INDEFERIMENTO DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR POR PROVA PERICIAL.
Daí o presente writ, por meio do qual alega que não teve acesso à integralidade da prova digital subjacente aos "Relatório de Interpretação de Dados" e "Relatório
[trecho intermediário suprimido]
quando o órgão judicial reconhece motivo relevante, como é o caso dos presentes autos. Assim, a existência de dois processos dependentes não implica em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, não tendo a parte ora recorrente demonstrado efetivamente o prejuízo, posto que este não pode ser arguido de forma abstrata.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.019.225/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifei.)
Ademais, conquanto a defesa sustente não ter obtido acesso à extração integral dos dados do aparelho celular mencionado na Ação Penal n. 5001004-09.2022.8.21.0049, já devidamente autorizada, tal questão não foi enfrentada no ato coator, circunstância que obsta a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.