ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1057605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que não conheceu da impetração, por meio da qual se buscava restabelecer decisão do Juízo da execução.
- O Tribunal de origem, ao dar provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou o indulto e a extinção da punibilidade ao fundamento de que, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto presidencial. Decreto n. 12.338/2024. Penas restritivas de direitos. Requisito temporal mínimo. Interpretação dos arts. 3º, I, e 9º, VII e XV. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que não conheceu da impetração, por meio da qual se buscava restabelecer decisão do Juízo da execução.
2. O Tribunal de origem, ao dar provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou o indulto e a extinção da punibilidade ao fundamento de que, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, é indispensável o cumprimento de fração mínima da pena, o que não ocorreu, pois o sentenciado sequer foi intimado para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, inexistindo, ainda, lapso de medidas cautelares a ser computado como pena cumprida (art. 5º do Decreto).
3. A defesa sustenta que, na hipótese de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o indulto não estaria condicionado ao requisito temporal do inciso VII, bastando o preenchimento dos requisitos específicos do inciso XV e das regras gerais, notadamente o art. 3º, I, que prevê a aplicação do indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, presentes demais requisitos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, nos casos em que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, depende do cumprimento da fração mínima de pena estabelecida no art. 9º, VII, do mesmo Decreto; e (ii) saber se, diante da interpretação dada pelo Tribunal de origem às disposições do Decreto n. 12.338/2024, há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, não obstante a sua utilização como sucedâneo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
5. O indulto natalino consubstancia instrumento de política criminal de competência do
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.