DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMANDA BRUNA SOARES X… — HC HC 1057609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMANDA BRUNA SOARES XAVIER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 740 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, mantida a prisão preventiva na sentença (fls.
- Consta que a paciente interpôs apelação contra a sentença, que aguarda apreciação (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMANDA BRUNA SOARES XAVIER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 740 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantida a prisão preventiva na sentença (fls. 306/315).
Consta que a paciente interpôs apelação contra a sentença, que aguarda apreciação (fl. 359).
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, em violação ao direito fundamental à duração razoável do processo.
Argui a ocorrência de erro cartorário, consistente na intimação equivocada do antigo patrono do corréu para ciência da sentença, com atraso injustificado no curso do feito.
Alega inércia do Ministério Público, que perdeu, por duas vezes, o prazo para apresentar contrarrazões, evidenciando mora estatal incompatível com a razoabilidade e a proporcionalidade.
Assevera que não se trata de feito complexo, pois a persecução decorre de prisão em flagrante após revista em ônibus, de modo que a demora não pode ser imputada ao objeto do processo nem à atuação da defesa.
Acrescenta que a manutenção da prisão cautelar diante do atraso na tramitação recursal configura ilegalidade por excesso de prazo não imputável à paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão, diante do excesso de prazo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.