DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN SANTOS TAVARES contra ato do Tribunal… — HC HC 1057638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN SANTOS TAVARES contra ato do Tribunal de Justiça de Alagoas, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega ilicitude das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem justa causa, inclusive com acesso prévio e irregular a dados de celular de terceiro, bem como ausência de elementos objetivos de tráfico diante da ínfima quantidade apreendida.
- Como pedido subsidiário, pede a desclassificação para consumo próprio; a revisão da dosimetria, com pena-base no mínimo legal; aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
- 33); e fixação de regime inicial menos gravoso.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN SANTOS TAVARES contra ato do Tribunal de Justiça de Alagoas, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0812719-13.2024.8.02.0000.
Neste writ, a defesa alega ilicitude das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem justa causa, inclusive com acesso prévio e irregular a dados de celular de terceiro, bem como ausência de elementos objetivos de tráfico diante da ínfima quantidade apreendida.
Como pedido subsidiário, pede a desclassificação para consumo próprio; a revisão da dosimetria, com pena-base no mínimo legal; aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33); e fixação de regime inicial menos gravoso.
Pede, em liminar, o reconhecimento da nulidade das provas e a soltura e, no mérito, requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para consumo, o reconhecimento do § 4º do art. 33 e a fixação de regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, tendo o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 30/3/2021. Em sede de revisão criminal, buscou-se a desconstituição da condenação com fundamento na ilicitude da prova, a rediscussão da dosimetria, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial.
O Tribunal de origem concluiu que a revisão criminal constitui via excepcional, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; que o ingresso dos policiais no domicílio deu-se em contexto de flagrante de crime permanente e mediante fundada suspeita, afastando a alegada nulidade; que a insurgência defensiva não foi deduzida oportunamente, caracterizando nulidade de algibeira; que inexiste prova nova apta a autorizar a rediscussão da dosimetria; e que a alteração jurisprudencial relativa ao tráfico privilegiado (Tema n. 1.139/STJ) não possui efeito retroativo após o trânsito em julgado.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que a defesa se limita a reiterar teses já enfrentadas em sede de apelação, sem apresentar qualquer elemento novo, prova inédita ou fundamento jurídico relevante capaz de autorizar a reabertura de discussão definitivamente solucionada na via recursal própria. Configura-se, assim, inequívoca tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal.
A corroborar: REsp n. 2.123.321/RJ, relator
[trecho intermediário suprimido]
amparada exclusivamente em posterior mudança de orientação jurisprudencial, circunstância que, por si só, não configura contrariedade manifesta ao texto expresso de lei, requisito indispensável ao cabimento da revisão criminal. Nesse sentido, destaca-se o AgRg no HC n. 918.893/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO AFASTADA. FUNDADA SUSPEITA E CRIME PERMANENTE RECONHECIDOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA INVIÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO RETROATIVIDADE. COISA JULGADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.