DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIAN FRANSUEL ALVES PE… — HC HC 1057639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIAN FRANSUEL ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o qual denegou a ordem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/06, havendo a conversão para a modalidade preventiva.
- Com o oferecimento da denúncia e apresentação de defesa prévia, houve a formulação de pedido de revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo o pleito indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIAN FRANSUEL ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o qual denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, havendo a conversão para a modalidade preventiva.
Com o oferecimento da denúncia e apresentação de defesa prévia, houve a formulação de pedido de revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo o pleito indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Foi então impetrado habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo nº 3015421-08.2025.8.26.0000), alegando-se constrangimento ilegal diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciado nos predicados pessoais favoráveis do suspeito, sendo a ordem denegada em 25 de novembro de 2025.
A Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus com pedido liminar, sustentando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, violação à presunção de inocência e ao princípio da homogeneidade e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da conversão da prisão em flagrante para a modalidade preventiva, assim constou do decreto prisional (fls. 82 - 86):
Está presente o "fumus comissi delicti", evidência de ocorrência de crime, demonstrada pela prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. A prisão em flagrante é um indicativo claro do "fumus comissi delicti", corroborado por depoimentos e outros indícios que se acumulam aos elementos policiais. Aqui, o "fumus commissi delicti" encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pela apreensão de 109 unidades de cocaína (correspondendo a 84
[trecho intermediário suprimido]
constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do agravante, pois foram apreendidos mais de 100 kg de maconha com o acusado, o qual responde a processo pelo delito de roubo majorado, além de ostentar diversas anotações por contravenções penais.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; grifos acrescidos.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.