DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI apontando como c… — HC HC 1057644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, além de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de perseguição (art.
- A Corte de origem conheceu parcialmente da impetração e, nesta parte, denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) Ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, pois a fundamentação baseou-se na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal ("gravidade excepcional dos fatos", "necessidade de maior reprovação social"), contrariando a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOURIVAL APARECIDO CALCIOLARI apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2335775-95.2025.8.26.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, além de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do CP) e ameaça (art. 147, caput, c/c o art. 61, II, "f", do CP) (e-STJ fls. 45/56).
A Corte de origem conheceu parcialmente da impetração e, nesta parte, denegou a ordem (e-STJ fls. 16/31).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) Ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, pois a fundamentação baseou-se na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal ("gravidade excepcional dos fatos", "necessidade de maior reprovação social"), contrariando a Súmula n. 440 do STJ e o art. 33, § 2º, "c", do CP, dado que o paciente é primário e a pena permite o regime aberto.
b) Contradições e omissões na dosimetria da pena, especificamente: fixação da pena máxima para o crime de ameaça sem fundamentação concreta; utilização da "obsessão patológica" para agravar a pena-base do crime de perseguição enquanto se ignora a condição de saúde mental para mitigação; não aplicação da atenuante da confissão espontânea (Súmula n. 545 do STJ) e omissão quanto à atenuante inominada (art. 66 do CP).
c) Obscuridade na rejeição do princípio da consunção, devendo o crime de ameaça ser absorvido pelo de perseguição.
d) Nulidade da condenação por quebra da cadeia de custódia da prova visual, havendo contradição entre a sentença e o laudo pericial que apontou reprocessamento digital e impossibilidade de atestar integridade.
e) Ilegalidade na manutenção da prisão preventiva pós-sentença, ferindo a homogeneidade e proporcionalidade, visto que o regime fixado (semiaberto) é menos gravoso que a custódia cautelar (fechado).
Requer, ao final:
a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão, determinar a progressão ao regime aberto ou transferência para internação compulsória, e expedição de alvará de soltura.
b) A anulação da sentença e do acórdão por error in procedendo e error in judicando.
c) A reforma da decisão para reduzir a pena-base da ameaça, readequar a pena-base da perseguição, aplicar as atenuantes da confissão e inominada, absolver o delito de ameaça por consunção e declarar a inadmissibilidade da prova visual.
d) A fixação do regime inicial aberto e revogação da prisão preventiva.
e)
[trecho intermediário suprimido]
HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.