DECISÃO Indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus feito em nome de YASMIN CAROLINE MULLER, media… — HC HC 1057662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus feito em nome de YASMIN CAROLINE MULLER, mediante decisão assim resumida (fl.
- 263 ): HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- Sobrevieram os presentes embargos de declaração, com a alegação de que a decisão embargada padece de manifesta obscuridade e contradição (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3568, 15375, 15381, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus feito em nome de YASMIN CAROLINE MULLER, mediante decisão assim resumida (fl. 263 ):
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
Sobrevieram os presentes embargos de declaração, com a alegação de que a decisão embargada padece de manifesta obscuridade e contradição (fl. 279), já que foi proferida sem considerar a natureza jurídica da ação penal originária que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o que, salvo melhor juízo, afasta o entendimento da necessidade de impugnação por órgão colegiado, até mesmo pela urgência que demanda (fl. 280). Aduz-se que não há que falar em "supressão de instância" quando o ato coator emana de autoridade cuja competência originária é de Tribunal, sendo essa Corte a instância revisora competente para analisar a legalidade do ato (fl. 280).
Requer-se o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, atribuindo-se efeitos infringentes para superar o óbice processual, uma vez que não há supressão de instancia quando se trata de ação penal de competência originária e as decisões não obrigatoriamente passam pelo colegiado e, consequentemente, reanalise o pedido liminar do habeas corpus principal, afastando-se o argumento de inadequação da via (fl. 282).
É o relatório.
Não me deparo com os vícios apontados.
O fato de se tratar de ação penal originária do Tribunal de Justiça não afeta a conclusão da decisão embargada de que a ausência de deliberação colegiada sobre as matérias trazidas na impetração inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte, diante do não exaurimento da instância antecedente.
A corroborar, os seguintes julgados:
..
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. A decisão impugnada não foi objeto de deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
..
9. Habeas corpus não conhecido.
(H C n. 915.933/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.