DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HULLYAN MADIEL PEREIRA DA… — HC HC 1057664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HULLYAN MADIEL PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.
- O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, pela suposta prática do delito do art.
- Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar e ausência de comprovação do perigo efetivamente proporcionado pelo paciente.
- Argumenta que não há qualquer análise concreta das hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HULLYAN MADIEL PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar e ausência de comprovação do perigo efetivamente proporcionado pelo paciente.
Argumenta que não há qualquer análise concreta das hipóteses do art. 319 do CPP
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 16-17):
A prisão preventiva, como medida cautelar, exige a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo concreto que a liberdade do agente representa), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, a materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de apreensão constante dos autos, que registra a apreensão de: 32 tijolos de maconha pesando aproximadamente 18.414,5 gramas; 11 porções de maconha pesando aproximadamente 105,80 gramas; 17 porções de cocaína pesando aproximadamente 10,70 gramas; 01 revólver marca ROSSI, modelo AMADEO ROSSI, calibre .38 SPL; inúmeras
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.