ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1057665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo regimental NO habeas corpus. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 691/STF e 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, por incidência da Súmula 691/STF, diante da impugnação de decisão que indeferiu liminar em revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do habeas corpus originário, sem impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não conheceu do writ com base na Súmula 691/STF (inadequação de habeas corpus contra indeferimento de liminar em revisão criminal), pode ser conhecido à luz da Súmula 182/STJ e das regras processuais que exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser incabível a impetração contra decisão que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, hipótese em que incide a Súmula 691/STF.
4. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito do habeas corpus, deixando de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação dos óbices processuais e a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.
2. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em
[trecho intermediário suprimido]
razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as circunstâncias indicam a habitualidade delitiva, notadamente por conta da significativa quantidade e natureza da droga transportada de forma sofisticada (492 Kg, ou seja, quase meia tonelada de cocaína acondicionada de maneira escondida entre carga lícita), estando correta a não aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.