DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK VILARINHO DE A… — HC HC 1057667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 260 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 10.826/2003, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, redimensionando as penas para 9 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 610 dias-multa e revogando o direito de recorrer em liberdade, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, redimensionando as penas para 9 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 610 dias-multa e revogando o direito de recorrer em liberdade, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8003727-68.2024.8.05.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 260 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, redimensionando as penas para 9 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 610 dias-multa e revogando o direito de recorrer em liberdade, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 24/27):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DE APELO MINISTERIAL. I. Caso em exame: Sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03), cumulando a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. O Ministério Público interpôs apelação buscando a exasperação da pena-base, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a manutenção da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, apelou pugnando pela absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para afastar a condenação por posse ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão: a. Existência de provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e validade dos depoimentos policiais como prova. b. Aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. c. Adequação da dosimetria da pena, especialmente no que tange à valoração da natureza e quantidade da droga, e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. d. Manutenção ou revogação
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias, presentes os óbices de ausência de contemporaneidade ou fato novo e de fundamentação não individualizada, e considerando que o paciente respondeu ao processo em liberdade com direito assegurado de apelar solto na sentença, impõe-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada no acórdão impugnado, restabelecendo-se o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo, sem prejuízo da avaliação, pelo juízo de origem, da necessidade e adequação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada no acórdão da Apelação Criminal n. 8003727-68.2024.8.05.0228, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, facultado ao juízo processante impor medidas cautelares alternativas que entender necessárias e proporcionais.
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.