DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON LUIZ LEITE CAMA… — HC HC 1057673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON LUIZ LEITE CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a busca pessoal foi ilegal, por ausência de fundada suspeita objetiva, o que acarretaria nulidade das provas e justificaria o trancamento da ação penal.
- Alega que o nervosismo e a mudança de direção não bastam para autorizar revista, conforme orientação consolidada desta Corte Superior, e que a conclusão sobre "volume na cintura" decorreu de leitura posterior aos fatos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON LUIZ LEITE CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a busca pessoal foi ilegal, por ausência de fundada suspeita objetiva, o que acarretaria nulidade das provas e justificaria o trancamento da ação penal.
Alega que o nervosismo e a mudança de direção não bastam para autorizar revista, conforme orientação consolidada desta Corte Superior, e que a conclusão sobre "volume na cintura" decorreu de leitura posterior aos fatos.
Aduz que, reconhecida a ilicitude da abordagem, as provas derivadas devem ser desentranhadas, afastando o fumus comissi delicti e o título cautelar.
Assevera que a prisão preventiva é desproporcional e ressalta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que os fundamentos adotados para a prisão são genéricos, baseados em gravidade abstrata, pequena quantidade de droga e existência de outro processo, sem demonstração concreta do risco de liberdade.
Defende que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, elementos que autorizam a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Entende que a quantidade de drogas apreendida não indica dedicação ao crime, sendo provável a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial menos gravoso ou substituição da pena, o que evidenciaria a desproporcionalidade da prisão, em afronta ao princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.