ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1057675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado pelas medidas cautelares previstas no art.
- 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
2. O agravado foi preso em flagrante em 26/09/2025, e posteriormente preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de porções de cocaína, crack e maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta do delito, permanece necessária para garantia da ordem pública, mesmo diante da primariedade do agravado e da quantidade não expressiva de drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrados, com base em dados concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado, ainda, observar a proporcionalidade e a subsidiariedade em relação às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma.
5. Embora a decisão de primeiro grau tenha destacado a gravidade concreta da conduta, a primariedade do agravado e a apreensão de quantidade não expressiva de substâncias entorpecentes mitigam o juízo de periculosidade e permitem resposta cautelar menos gravosa.
6. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e estando tal decisão em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos.)
Conclui-se que a decisão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para, em juízo de proporcionalidade, substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas está em plena harmonia com o entendimento firmado por este órgão colegiado.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.