DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUAN ESTEVAN MONROY SANCHEZ… — HC HC 1057676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUAN ESTEVAN MONROY SANCHEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Colhe-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício concedido, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 48): Agravo em execução - Insurgência ministerial contra decisão que deferiu pedido de indulto com base no art.
Resultado indicado
Ao final, requer "seja concedida a ordem do presente habeas corpus para cassar o v. acórdão emanado do E.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUAN ESTEVAN MONROY SANCHEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0020601-03.2025.8.26.0050).
Colhe-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 27/28).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício concedido, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48):
Agravo em execução - Insurgência ministerial contra decisão que deferiu pedido de indulto com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial 12.338/2024 - Ausência de reparação do dano, nos moldes do disposto no art. 16 ou no art. 65, "caput", inc. III, do Código Penal - Art. 12, § 2º, do referido Decreto, que elenca hipóteses de presunção relativa de hipossuficiência Incapacidade financeira que não restou cabalmente comprovada, notadamente porque o agravado foi defendido por advogado constituído - Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, enquadrando-se, portanto, no inc. VII do art. 9º - Precedente desta C. Câmara - Decisão reformada - Recurso provido.
Na presente impetração, a defesa alega que "o caso dos autos reflete hipótese de indulto, pois estamos diante de pena imposta por crime contra o patrimônio (art. 180 do CP) , cometido sem violência ou grave ameaça, excetuada a necessidade de reparação do dano pois presumida a incapacidade econômica por ser pessoa representada pela Defensoria Pública do Estado, além do valor do dia-multa ter sido fixado no mínimo legal" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que, "em que pese o Decreto trazer hipóteses específicas para sentenciados condenados a penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, não afasta as hipóteses de indulto previstas nos demais incisos do art. 9º para quem também tenha tido a pena substituída", "ao contrário, o inciso VII apenas expande nova hipótese de indulto, em vez de restringi-la" (e-STJ fl. 7).
Ao final, requer "seja concedida a ordem do presente habeas corpus para cassar o v. acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo decisão de indulto uma vez que preenchidos os requisitos do decreto" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder
[trecho intermediário suprimido]
origem, no que tange à hipótese de indulto aplicável, em tese, ao sentenciado, está em conformidade com a interpretação restritiva dos mencionados dispositivos.
Com efeito, em observância ao princípio da especialidade, segundo interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024, o pedido de concessão de indulto referente à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos deve observar os requisitos previstos nos incisos VII ou IX do art. 9º do ato normativo.
Ressalte-se que a hipótese estabelecida no inciso XV se aplica apenas a pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, não se enquadrando no caso do ora paciente, uma vez que o dispositivo não faz referência à substituição da reprimenda por restritiva de direitos, ao contrário do que ocorre nos incisos VII e IX.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.