DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANSER OLIVEIRA VILASBOAS… — HC HC 1057678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANSER OLIVEIRA VILASBOAS DA HORA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 03 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 307 do Código Penal, em concurso material, conforme o art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal n.
Resultado indicado
307, de pena exclusivamente de multa - Regime inicial fechado preservado - Recurso parcialmente provido apenas para ajustar a sanção do delito de falsa identidade, mantida no mais a sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANSER OLIVEIRA VILASBOAS DA HORA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 03 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 307 do Código Penal, em concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal (fl. 62).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 1500268-06.2025.8.26.0583, interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena do crime do artigo 307, do Código Penal, para 10 (dez) dias-multa, conforme ementa (fl. 27):
Apelação criminal - Crimes de Tráfico de Drogas e Falsa Identidade - Preliminar de nulidade por ilicitude da prova (busca pessoal e ingresso domiciliar) - Afastamento - Fundadas razões diante de fuga e circunstâncias do flagrante em crime permanente (Tema 280 STF) - Mérito - Provas seguras da autoria e materialidade (apreensões e depoimentos policiais) - Desclassificação para o art. 28 - Inviável - Falsa identidade - Tipicidade reconhecida - Dosimetria - Penas do tráfico mantidas - Aplicação quanto ao art. 307, de pena exclusivamente de multa - Regime inicial fechado preservado - Recurso parcialmente provido apenas para ajustar a sanção do delito de falsa identidade, mantida no mais a sentença.
A petição inicial defende a existência de constrangimento ilegal, em razão da necessidade de reconhecimento da nulidade do feito por ilegalidade da busca pessoal e domiciliar sem justa causa.
O impetrante alega que atitudes como fuga, nervosismo, mudança de direção ou simples apreensão diante da presença policial não configuram fundada suspeita, não autorizam busca pessoal e muito menos legitimam invasão de domicílio.
Afirma que o paciente foi condenado por tráfico de drogas baseando-se em meras presunções e sem prova judicial segura da prática do crime, violando diretamente o princípio do in dubio pro reo, devendo resultar em absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ademais, busca demonstrar a inexistência de prova da atividade mercantil ou intenção de distribuir drogas, devendo ser reconhecida a conduta que se amolda ao tipo do art. 28 da Lei 11.343/06, porte de drogas para consumo pessoal.
Sustenta, também, a atipicidade do crime de falsa identidade, diante da existência de fato materialmente atípico, pela aplicação
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A ess e respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.