DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GUSTAVO IDELFONSO … — HC HC 1057684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GUSTAVO IDELFONSO CATANZARO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente pretende visitar o reeducando Kelvin Lopes da Silva, preso no Centro de Detenção Provisória de Jundiaí/SP em decorrência de prisão preventiva, afirmando vínculo afetivo de "irmão de criação".
- No âmbito da execução, o Juízo da DEECRIM 4ª RAJ de Campinas indeferiu o pedido de inclusão do paciente no rol de visitas do custodiado, com fundamento nos arts.
- 99, 101, § 1º, e 107 da Resolução SAP nº 144, consignando que já existem duas pessoas cadastradas por exceção, atingindo o limite máximo, e que eventual substituição deve observar o lapso de 180 dias.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GUSTAVO IDELFONSO CATANZARO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2313461-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente pretende visitar o reeducando Kelvin Lopes da Silva, preso no Centro de Detenção Provisória de Jundiaí/SP em decorrência de prisão preventiva, afirmando vínculo afetivo de "irmão de criação". No âmbito da execução, o Juízo da DEECRIM 4ª RAJ de Campinas indeferiu o pedido de inclusão do paciente no rol de visitas do custodiado, com fundamento nos arts. 99, 101, § 1º, e 107 da Resolução SAP nº 144, consignando que já existem duas pessoas cadastradas por exceção, atingindo o limite máximo, e que eventual substituição deve observar o lapso de 180 dias.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando o direito de visita em razão dos laços familiares e afetivos, a função ressocializadora da pena e a inexistência de risco concreto à ordem e à segurança da unidade. A ordem, contudo, foi denegada.
No presente writ, o impetrante reitera que o direito de visitação encontra respaldo na Lei de Execução Penal e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros, destacando o prejuízo à manutenção dos vínculos familiares e ao processo de reintegração social decorrente da negativa de inclusão no rol.
Aduz que a restrição baseada exclusivamente em resolução administrativa não pode sobrepor-se às garantias constitucionais e aos objetivos da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização para visitar o reeducando Kelvin, com a consequente inclusão no rol de visitas; subsidiariamente, pleiteia visita em parlatório por tempo determinado.
Liminar indeferida (fls. 80/82).
Informações prestadas às fls. 88/90 e 91/103.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 108/110, opinando pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin,
[trecho intermediário suprimido]
restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017).
3. O direito à visitação foi mantido à companheira do egresso, ora paciente, tão somente no parlatório, em razão daquela estar em cumprimento de pena no regime aberto. A pretensão aqui trazida encontra óbice "no comando disposto no art. 99, § 2º, da Resolução SAP nº 144/2010", não havendo falar-se em ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 811.767/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.