DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta co… — HC HC 1057688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medida cautelar diversa da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medida cautelar diversa da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Cuida-se de Medida Cautelar ajuizada, visando à aplicação de medidas protetivas, prevista na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). O Juízo proferiu decisão deferindo as medidas protetivas em id. 22/24. Constam dos autos a notificação da vítima (id. 29) e a intimação do suposto autor do fato (id. 31), em 18/12/2024.
O Ministério Público, em id. 112/113, postula a decretação da custódia preventiva do SAF MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS, com base nos dispositivos legais aplicáveis à hipótese. Aduz o Parquet que a vítima relatou à Patrulha do Programa Mulher Mais Segura (id. 93) que o SAF voltou a descumprir as medidas protetivas deferidas em seu desfavor, uma vez que ele foi a sua residência em duas ocasiões distintas. Em uma delas, ele subtraiu
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, porquanto o descumprimento reiterado de determinações judiciais indica que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do paciente.
De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.