ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1057692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Incabível a análise por esta Corte de matéria que não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISÉS FARIA DOS REIS contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DE DIREITO DE VISITAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IM POSSIBILIDADE.
1. Incabível a análise por esta Corte de matéria que não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MOISÉS FARIA DOS REIS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 33):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPENSÃO DE DIREITO DE VISITAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega que houve negação de jurisdição pela Corte local, que não conheceu do habeas corpus originário, o que afastaria a supressão de instância e evidenciaria inércia jurisdicional a impedir o exame pelas vias ordinárias.
Argumenta que a instância prévia não funcionou materialmente, razão pela qual não há óbice para o conhecimento do habeas corpus ou, ao menos, para a concessão de ordem de ofício.
Aduz periculum in mora, pois o agravo em execução seria ineficaz diante do prazo de 120 dias da sanção disciplinar, o que autorizaria afastar a supressão de instância e permitir exame imediato.
Pede a declaração de nulidade da decisão que impôs 120 dias de suspensão de visitas (fl. 40).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DE DIREITO DE VISITAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IM POSSIBILIDADE.
1. Incabível a análise por esta Corte de matéria que não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, a defesa busca a declaração de nulidade da decisão que suspendeu o
[trecho intermediário suprimido]
denegou o habeas corpus e na que rejeitou os embargos de declaração, a tese referente à invasão de domicílio não foi debatida pelo Tribunal de origem.
2. Dessa forma, inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Ademais, " é descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, já que este ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, não podendo ser utilizado para superar vício procedimental existente quando da interposição do recurso (AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014)" (AgRg nos EDcl no RHC n. 135.460/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 715.849/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe 7/10/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.