DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1057699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVIO MATEUS CARNEIRO VALENGA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - HC 12540-96.2025.8.16.0000.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 14 da Lei n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que houve constrangimento ilegal por certificação de trânsito em julgado sem prévia tentativa de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, embora o art.
- 392, II, do CPP deva ser interpretado em consonância com os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVIO MATEUS CARNEIRO VALENGA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - HC 12540-96.2025.8.16.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - LEITURA DA SENTENÇA FEITA NA PRESENÇA DAS PARTES - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO - PRAZO LEGAL ESCOADO SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - WRIT DENEGADO." (e-STJ, fl. 675).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que houve constrangimento ilegal por certificação de trânsito em julgado sem prévia tentativa de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, embora o art. 392, II, do CPP deva ser interpretado em consonância com os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
Afirma que a ata consignou a saída do paciente durante a leitura da sentença, mas a defesa sustenta possível erro de digitação, indicando que a ausência ocorreu antes dos debates, o que afastaria intimação válida, por ausência de comunicação completa e assinatura.
Pondera que, sendo a sentença acompanhada de ordem de prisão, deveria incidir o art. 392, III, do CPP, que exige tentativas de intimação pessoal do réu e certificação do oficial de justiça, o que não ocorreu, sendo indevida a aplicação do art. 392, II, do CPP a réu solto.
Defende que é indevida a aplicação do art. 798, § 5º, b, do CPP para reputar o réu intimado pela presença dos advogados em plenário, pois não houve intimação pessoal válida e houve execução imediata da pena com expedição de mandado de prisão.
Reforça que a existência de mandado de prisão impõe a tentativa de localização para intimação pessoal e, somente se frustrada, a intimação supletiva ao defensor (art. 392, III, do CPP) ou por edital (art. 392, VI, do CPP), sob pena de nulidade e prejuízo ao duplo grau.
Menciona que há efetivo prejuízo pela privação do direito ao duplo grau e pela possível divergência entre vontade do réu e do defensor quanto ao interesse recursal, impondo-se a intimação pessoal, sobretudo no âmbito do Tribunal do Júri.
Argumenta que não são raros os casos de contratação de advogados apenas para
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.
2. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.