DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MAURINO DOS SANTOS,… — HC HC 1057703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MAURINO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Maringá condenou o paciente a 5 anos 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art.
- A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proveu parcialmente a apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória para reduzir de 9 para 6 meses o agravamento da pena em razão da reincidência, com a consolidação das penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 525 dias-multa (fls.
- A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em provas derivadas de buscas pessoal e domiciliar realizadas em contrariedade ao ordenamento jurídico.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MAURINO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0000538-79.2018.8.16.0017).
Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Maringá condenou o paciente a 5 anos 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 30/51). A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proveu parcialmente a apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória para reduzir de 9 para 6 meses o agravamento da pena em razão da reincidência, com a consolidação das penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 525 dias-multa (fls. 10/22).
A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em provas derivadas de buscas pessoal e domiciliar realizadas em contrariedade ao ordenamento jurídico.
Argumenta que não teria havido fundada suspeita para a busca pessoal, pois, segundo os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, a medida teria sido motivada no fato de terem visto o acusado atitude suspeita de estar comercializando entorpecentes em uma região alvo de denúncias da prática de intenso tráfico de drogas (fl. 5).
Sustenta que também a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, após a busca pessoal, careceria de fundadas razões da ocorrência de crime no interior do imóvel, na medida em que teria sido justificada exclusivamente na apreensão de pequena quantidade de droga após a abordagem do paciente na via pública.
Ao final, pede que seja liminarmente determinada a suspensão do início da execução penal e, no julgamento do processo, que seja concedida a ordem para declarar absolvição do paciente, por inexistência de provas válidas para a condenação, em razão da ilicitude das provas derivadas das buscas pessoal e domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.008/1.010), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 1.015/1.019).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.044/1.047).
É o relatório.
Ao examinar os documentos que instruem os autos, concluo não ser possível conhecer do habeas corpus no que concerne à legalidade da busca pessoal, na medida em que a questão já foi submetida ao julgamento desta Corte Superior no AgRg no REsp n. 2.063.041/PR.
Com efeito, no referido
[trecho intermediário suprimido]
voto condutor do acórdão, o réu, após ter sido surpreendido com pequena quantidade de maconha, teria confessado aos policiais militares que guardava mais droga da mesma espécie em sua residência, onde estes foram recebidos por familiares do paciente que lhes franquearam a entrada.
Desse modo, na falta de contraprova pré-constituída, constata-se que a pretensão de reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar de que resultou a apreensão de parte da droga atribuída ao paciente no processo criminal em questão exigiria dilação probatória para a modificação das razões de fato definidas pelas instâncias inferiores, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
Isso posto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REDEFINIÇÃO DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.