DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS ARAÚJO DOS SANTO… — HC HC 1057704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS ARAÚJO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do fato, em afronta ao art.
- Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que indicaria suficiência de cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS ARAÚJO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do fato, em afronta ao art. 312 do CPP.
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que indicaria suficiência de cautelares diversas da prisão.
Afirma que a colaboração ao indicar o fornecedor dos entorpecentes revela baixa periculosidade, não justificando a segregação cautelar.
Aduz que não há demonstração de risco atual ou contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pondera que o fundamento da garantia da ordem pública não pode ser utilizado com base em elementos genéricos, devendo o decreto prisional apresentar dados individualizados do caso.
Defende que a liberdade é a regra e o encarceramento provisório deve ser excepcional, diante de seus efeitos estigmatizantes e dos impactos sociais.
Entende que são cabíveis medidas cautelares do art. 319 do CPP e relata que a quantidade de drogas apreendida (189,1 g de cocaína) não evidencia, por si só, periculum libertatis, admitindo-se a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ressalta as condições subumanas do sistema prisional, reclamando solução urgente por meio da concessão de liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegação de que se admitirá a incidência do redutor do tráfico privilegiado, "trata-se
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto ao pleito de prisão domiciliar e à alegação de ausência de risco contemporâneo que justifique a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.