DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PABLO BARROS ASSINK apontan… — HC HC 1057706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PABLO BARROS ASSINK apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do art.
- 70 do Código Penal, às penas de 28 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, além de 126 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PABLO BARROS ASSINK apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5038013-47.2022.8.24.0008).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 28 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, além de 126 dias-multa (e-STJ fls. 330/348).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 46/47):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I - POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I - POR DUAS VEZES NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO, EM COAUTORIA COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO, QUE CHEGA AO LOCAL DO FATO 1 A BORDO DE VEÍCULO CONDUZIDO POR UMA DAS VÍTIMAS DE DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE NA CIDADE DE GASPAR APURAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO . ASSAQUE DE NOVO CARRO E BENS DE QUATRO VÍTIMAS. DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DO FATO 2, COM O ABANDONO DO AUTOMOTOR ANTERIORMENTE ROUBADO E SUBTRAÇÃO DE NOVO VEÍCULO, COMETENDO NOVOS CRIMES, MEDIANTE SUBTRAÇÃO DE BENS MEDIANTE O MANEJO DE ARMA DE FOGO E CONURSO DE AGENTE. NA SEQUÊNCIA, ABANDONO DA VIATURA SUBTRAÍDA NO FATO 2 E SUBTRAÇÃO DE NOVO AUTOMÓVEL E BENS DAS VÍTIMAS DO FATO 3. OFENDIDOS UNÍSSONOS AO RECONHECER A PRESENÇA DE DOIS COADJUVANTES E O EMPREGO DE ARTEFATO BÉLICO À PRÁTICA DOS INJUSTOS. LOCALIZAÇÃO DE UM DOS AUTOMÓVEIS NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO APELANTE, E DE PARTE DA RES FURTIVAE NO SEU INTERIOR, NO CASO UM DOS CELULARES RETIRADOS À FORÇA DE UMA DAS VÍTIMAS, COM CHIP QUE APONTA A IDENTIFICAÇÃO DO PRÓPRIO RECORRENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO E INDÍCIOS CONCATENADOS, EX VI DO ART. 239 DO CPP, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA ACERCA DO COMETIMENTO DOS ASSALTOS. SENTENÇA MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. FATOS 1 E 2. DELITOS COMETIDOS DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO EM DECORRÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
além de ocorrer de madrugada em local ermo, o acusado e seu comparsa montaram uma armadilha com um veículo roubado para simular um acidente, o que, segundo a vítima Adriano, o induziu a se aproximar de boa- fé, revelando um planejamento e periculosidade que extrapolam o comum. ..
Fato 3
.. As circunstâncias do crime foram além do que corriqueiramente se observa neste tipo de delito, já que a tática empregada pelo acusado reduziu drasticamente a possibilidade de qualquer reação por parte da vítima. A ação ocorreu em uma rua escura, sendo que o local escolhido para a emboscada, uma curva logo após a vítima sair de sua residência, impediu a fuga e maximizou o elemento surpresa, deixando o ofendido sem qualquer alternativa. As consequências não foram graves. ..
Não há, pois, nenhuma ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.