DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DE JESUS LOURES e… — HC HC 1057718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DE JESUS LOURES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem base concreta de cautelaridade, pois o delito é patrimonial e sem violência, com restituição dos bens, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
- Alega que o juízo não examinou a suficiência das medidas do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DE JESUS LOURES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem base concreta de cautelaridade, pois o delito é patrimonial e sem violência, com restituição dos bens, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Alega que o juízo não examinou a suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, contrariando o art. 310 do mesmo diploma.
Aduz que não há periculum libertatis, sendo indevida a antecipação de pena e devendo prevalecer os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assevera que, mesmo em caso de condenação, o regime inicial não superaria o semiaberto, conforme a Súmula n. 269 do STJ, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar.
Afirma que a fiança arbitrada e a hipossuficiência revelam discriminação econômica, sendo aplicável o art. 350 do Código de Processo Penal para concessão de liberdade sem fiança.
Defende que a reincidência, isoladamente, não sustenta a preventiva, citando precedente do TJRJ sobre baixa lesividade e necessidade de motivação específica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG,
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.