DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL VIANA OLIVEIRA DA… — HC HC 1057720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL VIANA OLIVEIRA DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL VIANA OLIVEIRA DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 10-14.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 788-789.
É o relatório. DECIDO.
In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o paciente, praticou em tese, o crime de homicídio qualificado. O acusado, juntamente com outros corréus supostamente envolvidos na mercancia ilícita de entorpecentes, teria participado ativamente do crime perpetrado mediante emboscada. A vítima foi supostamente atraída até um matagal, onde sofreu ao menos três disparos de arma de fogo, todos direcionados à região da cabeça, sendo que o delito teria sido motivado de forma fútil, em razão de a ofendida haver subtraído certa quantidade de drogas pertencentes à boca de fumo local e por estar causando tumulto na área, circunstância que poderia atrair a atuação policial - fl. 318.
Sobre o tema:
"A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito" (RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.)
"A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados empíricos constantes dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi, a periculosidade do agente e a existência de testemunha protegida.
Segundo consta, o paciente, que é traficante na região do Alto Tietê, planejou e coordenou o assassinato da vítima, um policial civil, agindo por vingança, em razão de suposta mentira criada pela vítima" (RCD no HC n. 993.485/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025.)
No mesmo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.