DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS AUGUSTO FERREIRA co… — HC HC 1057727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS AUGUSTO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (fls.
- Em seguida, formulado pedido de revogação da segregação cautelar, o MM.
- Juízo de primeiro grau o deferiu, concedendo ao paciente a liberdade provisória (fls.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 4355, 15455, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS AUGUSTO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus n. 1.0000.25.395252-7/000.
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (fls. 80/81). Em seguida, formulado pedido de revogação da segregação cautelar, o MM. Juízo de primeiro grau o deferiu, concedendo ao paciente a liberdade provisória (fls. 86/88).
Posteriormente, o Juízo acolheu a representação ali apresentada pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do ora paciente, em virtude do descumprimento das cautelares diversas anteriormente determinadas (fls. 93/97).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada pela Defesa (fls. 12/18). Eis a ementa do acórdão:
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO - DESCUMPRIMENTO REITERADO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - IMPOISÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE.
O descumprimento reiterado da medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo o paciente saído da comarca de origem e deixado de carregar o aparelho em diversas ocasiões, sem justificativa plausível, impõe a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do CPP.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que há nulidade nos autos, por afronta ao art. 244 do CPP, sob o argumento de que há de ser declarada a nulidade absoluta do APFD 5001711- 85.2025.8.13.0245, ante a manifesta ausência de justa causa para a busca pessoal que resultou na prisão do paciente, REVOGANDO-SE, incontinenti, a prisão preventiva decretada em seu desfavor (fl. 7).
Destaca, ainda, é notório que o paciente não descumpriu as medidas cautelares fixadas, bem como que há desproporcionalidade na decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que o art. 282, §4º do CPP prevê uma gradatividade progressiva das medidas restritivas da liberdade, dizendo o mencionado dispositivo que a prisão preventiva será decretada somente em último caso (fls. 7/8).
Acrescenta, ademais, que, no caso dos autos, há excesso de prazo na conclusão do inquérito em que se apura a conduta do paciente (fl. 8).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para se reconhecer a nulidade absoluta do flagrante, determinando-se a imedidata revogação da prisão preventiva do ora paciente, e,
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.