DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACIANA CAIXETA, apontand… — HC HC 1057728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACIANA CAIXETA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 14/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Segundo a narrativa fática, a paciente foi abordada conduzindo um veículo, no qual transportava suas duas filhas menores de idade (de 10 e 7 anos).
- Durante a revista, foram localizados entorpecentes sob o banco onde estava uma das crianças.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACIANA CAIXETA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.415453-7/000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 14/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 333 do Código Penal.
Segundo a narrativa fática, a paciente foi abordada conduzindo um veículo, no qual transportava suas duas filhas menores de idade (de 10 e 7 anos). Durante a revista, foram localizados entorpecentes sob o banco onde estava uma das crianças. Em diligências subsequentes na residência da paciente, os policiais encontraram um suposto laboratório de refino de drogas, apreendendo vultosa quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,7kg de cocaína, além de maconha e crack), apetrechos para preparação (balanças, liquidificador industrial com resquícios) e expressiva quantia em espécie (R$ 6.966,00).
O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. O Desembargador Relator deferiu a liminar para substituir a preventiva pela domiciliar. Contudo, no julgamento do mérito, o Tribunal a quo, por maioria, denegou a ordem, revogando a medida liminar e determinando a expedição de mandado de prisão.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a paciente preenche os requisitos objetivos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal para a concessão da prisão domiciliar, por ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos e não ter cometido crime mediante violência ou grave ameaça, tampouco contra os descendentes.
Alega que a conversão da custódia em domiciliar é imprescindível, visto que o genitor das crianças também se encontra preso e os avós maternos são idosos, hipossuficientes e portadores de doenças graves, não possuindo condições físicas ou financeiras de cuidar das netas.
Aduz constrangimento ilegal na exigência de requisitos subjetivos não previstos em lei.
Argumenta, ainda, a ausência de estabelecimento prisional feminino adequado na comarca, bem como a presença de condições pessoais favoráveis, destacando ser a custodiada primária, portadora de bons antecedentes e com residência fixa, o que tornaria a medida extrema desproporcional.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão ou a expedição de contramandado. No mérito, pleiteia o restabelecimento definitivo da prisão
[trecho intermediário suprimido]
diretamente por esta Corte Superior, sem o prévio pronunciamento das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância, o que não se admite. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.