DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA SANTOS PEREIR… — HC HC 1057730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHA e UARLES NERES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do art.
- Sustenta a defesa que a decisão que decretou a custódia preventiva se baseou em fundamentos genéricos, sem demonstrar nenhuma excepcionalidade que pudesse justificar a dilação dos prazos processuais para o encerramento da instrução criminal, previsto para 19/2/2026, evidenciando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHA e UARLES NERES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, caput, art. 158, §§ 1º e 3º, ambos c/c o art. 61, II, "c", e art. 29, caput, bem como no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Sustenta a defesa que a decisão que decretou a custódia preventiva se baseou em fundamentos genéricos, sem demonstrar nenhuma excepcionalidade que pudesse justificar a dilação dos prazos processuais para o encerramento da instrução criminal, previsto para 19/2/2026, evidenciando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo, com a fixação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou a prisão domiciliar da paciente Gabriela, em razão de ser mãe de uma criança menor de 12 anos.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 169-170).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 176-196 e 199-262).
O Ministério Público Federal oficiou parcial conhecimento do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 264-265):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRISÃO CAUTELAR PARA CUIDAR DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. TEMAS JÁ DEBATIDOS NESSA CORTE SUPERIOR EM OUTRO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. - Parecer pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual
[trecho intermediário suprimido]
se encontram presos preventivamente desde 22/5/2025, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para 19/2/2026, de modo que, tal qual entendeu o Tribunal a quo, não se verifica dilação indevida da marcha processual, considerando a complexidade do feito.
Isso porque foram denunciados 14 réus, que possuem defensores distintos, pela suposta prática de 3 crimes graves - roubo majorado, extorsão qualificada e associação armada.
Neste contexto, diante da complexidade do feito e tendo em vista que o juízo a quo tem devidamente o impulsionado, não havendo qualquer indício de desídia na condução do processo, uma vez que as particularidades acima citadas não podem ser atribuídas ao juízo ou à acusação, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.