DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTO… — HC HC 1057734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- 0010096-70.2025.8.26.0496 e manteve a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente por aprovação integral no ENEM/2024.
- Remição de penas com fundamento em aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
- Inexistência de comprovação de estudo efetivo durante o cumprimento de penas (artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 Lei de Execuções Penais).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.673.847/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018, grifei.) Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto o apenado está encarcerado.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0010096-70.2025.8.26.0496 e manteve a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente por aprovação integral no ENEM/2024. O acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 79):
Agravo em execução. Remição de penas com fundamento em aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Indeferimento do benefício pelo d. Juízo das Execuções. Inexistência de comprovação de estudo efetivo durante o cumprimento de penas (artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 Lei de Execuções Penais). Ausência de amparo legal do pleito formulado pelo agravante. Sentenciado que, ao momento do início do cumprimento das reprimendas, já havia concluído o Ensino Médio. Decisão acertada. Manutenção. Agravo improvido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à remição por tempo de estudo devido à aprovação em quatro matérias do ENEM no ano de 2024.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação do paciente no ENEM mesmo tendo concluído o grau de instrução antes de iniciar o cumprimento da pena.
Ao apreciar a matéria, a Corte estadual destacou (e-STJ fls. 81/82):
Compulsando os autos, depreende-se que o agravante não apresentou qualquer comprovação de estudo efetivo realizado no curso do cumprimento das penas, de sorte que a exigência prevista pelo artigo 126 da L. E. P. restou desatendida.
Por outro lado, a despeito da Resolução nº 391/2021 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, não há como albergar a pretensão do agravante de obter a remição de penas com fundamento exclusivo na aprovação do ENEM, desacompanhada de comprovação de estudo efetivo e de demonstração dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
O texto da Resolução (artigo 3º, parágrafo único) indica a possibilidade de conceder a remição a pessoa privada de liberdade não vinculada a atividades de ensino, com base na aprovação no ENEM.
Entretanto, isto não pode ocorrer de forma a se desvirtuar o instituto, tal como previsto na Lei de Execuções Penais, alargando as possibilidades de concessão sem razoabilidade e/ou mínima atenção a seus contornos legais e escopo.
E este corresponde ao desenvolvimento de determinadas atividades, pelo sentenciado, durante o desconto de penas, como forma de
[trecho intermediário suprimido]
da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
4. O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.673.847/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018, grifei.)
Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto o apenado está encarcerado.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem, liminarmente, apenas para determinar ao Juízo das execuções que promova a remição na ordem de 20 dias para cada disciplina na qual o paciente foi aprovado.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.