DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELSON ANTONIO apontando com… — HC HC 1057737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELSON ANTONIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, no regime semiaberto, por infração ao art.
- Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer solto (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELSON ANTONIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.409258-8/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, no regime semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 13/23).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 315 do CPP.
- Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime de cumprimento de pena semiaberto fixado na sentença, sobretudo quando já foi expedida guia de execução provisória em favor do paciente. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta da conduta.
- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.
V. V.
Até que a questão seja pacificada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, deve-se adotar o entendimento de que a compatibilidade da custódia cautelar após a fixação de regime prisional inicial semiaberto na sentença condenatória deve ser analisada em cada caso, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e as condições pessoais do agente. Tendo em vista que o paciente é primário, que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis e que o delito imputado a ele não foi praticado com violência ou grave ameaça, não há que se falar na
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Finalmente, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
Ora, tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.