DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO PAIVA DOS SANTOS apon… — HC HC 1057742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO PAIVA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Beatriz Bernardo de Souza e Marina Aparecida Diniz de Oliveira em favor de Diego Paiva dos Santos Aragão, contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, que decretou sua prisão preventiva por associação para o tráfico de drogas, conforme artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO PAIVA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2258572-57.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico de drogas.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 16:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado por Beatriz Bernardo de Souza e Marina Aparecida Diniz de Oliveira em favor de Diego Paiva dos Santos Aragão, contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, que decretou sua prisão preventiva por associação para o tráfico de drogas, conforme artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, (ii) a suficiência de medidas cautelares alternativas, e (iii) a inidoneidade da decisão que decretou a prisão preventiva.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, apontando elementos concretos que indicam risco à ordem pública e presença dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. O paciente possui condenações anteriores, demonstrando habitualidade delitiva e risco de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, inclusive em relação aos indícios mínimos de autoria delitiva e ao requisito da contemporaneidade.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, destacando que as condenações mencionadas pelo Juiz de primeiro grau são antigas e não têm correlação com os fatos analisados na ação penal originária.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
[trecho intermediário suprimido]
NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
..
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)
Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.