DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de JULIO CESAR DO NASCIMENTO, contra a… — HC HC 1057745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de JULIO CESAR DO NASCIMENTO, contra acórdão revisional do TJSP assim ementado (fl.
- 8): AGRAVO INTERNO CRIMINAL - Interposição contra indeferimento liminar da Revisão Criminal Pleito para redução da pena - Decisão monocrática - Artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E.
- Tribunal de Justiça Decisão contrária à prova dos autos não se confunde com insuficiência do conjunto probatório - refazimento da dosimetria por meio de Revisão Criminal somente é possível em casos excepcionais - Exegese do art.
- 621 e incisos do CPP - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Resultado indicado
Portanto, embora o habeas corpus não seja conhecido, passo à análise das questões suscitadas pela defesa para verificar a eventual ocorrência de ilegalidade flagrante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de JULIO CESAR DO NASCIMENTO, contra acórdão revisional do TJSP assim ementado (fl. 8):
AGRAVO INTERNO CRIMINAL - Interposição contra indeferimento liminar da Revisão Criminal Pleito para redução da pena - Decisão monocrática - Artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Decisão contrária à prova dos autos não se confunde com insuficiência do conjunto probatório - refazimento da dosimetria por meio de Revisão Criminal somente é possível em casos excepcionais - Exegese do art. 621 e incisos do CPP - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Na sentença de fls. 49/52, mantida no acórdão de fls. 74/90, o paciente foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos II, c. c. art. 14, inciso II e art. 70, caput, todos do Código Penal, à pena de 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Em síntese, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, na medida em que houve o aumento na fração de 1/3 pelo reconhecimento da agravante da reincidência sem fundamentação concreta; ante a redução mínima de 1/3 pela tentativa, embora uma das vítimas não tenha sofrido qualquer tipo de lesão; e, por fim, em razão da indevida majoração de 1/6 pelo concurso formal, pois apenas uma das vítimas foi atingida, não havendo lesividade em relação à outra.
Desse modo, requer seja concedida a ordem para reduzir a fração de aumento da reincidência para 1/6; readequar a fração de diminuição pela tentativa para o patamar máximo de 2/3; e afastar a incidência do concurso formal ou, subsidiariamente, diminuir a fração de aumento cominada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, de ofício (fls. 209/216).
É o relatório.
Decido.
A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio não é admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Essa orientação busca preservar a racionalidade do sistema recursal, evitando a desvirtuação do habeas corpus, que é instrumento destinado a sanar ilegalidades flagrantes e violações diretas ao direito de locomoção.
Contudo, mesmo nos casos de inadequação da via eleita, este Tribunal tem o dever de analisar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Portanto, embora o habeas corpus não seja conhecido, passo à análise das questões suscitadas pela defesa para verificar a eventual ocorrência de ilegalidade flagrante.
A defesa se insurge contra três pontos específicos da dosimetria da pena: a
[trecho intermediário suprimido]
reincidência, passo ao recálculo da pena.
A pena-base foi fixada em 12 anos de reclusão. Na segunda fase, aplicando-se a fração de 1/6 pela reincidência, a pena resulta em 14 anos de reclusão.
Na terceira fase, mantida a redução de 1/3 pela tentativa, a pena alcança 9 anos e 4 meses de reclusão.
Finalmente, com a aplicação do aumento de 1/6 pelo concurso formal, a pena definitiva do paciente é estabelecida em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença e do acórdão.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao juízo da execução penal competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.