DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALCIR MORAIS EUGENIO, co… — HC HC 1057761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALCIR MORAIS EUGENIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/12/2024 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 46/49 e termos de constatação preliminar de ff.
- 53/57, bem como associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALCIR MORAIS EUGENIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1411617-88.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/12/2024 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, porque (e-STJ fl. 59):
(..) no dia 16 de dezembro de 2024, entre às 16 e 20 horas, no Assentamento Mutum, situado no município de Santa Rita do Pardo/MS, mantinham em depósito e transportavam, para fins de venda, 2.114,00Kg (dois mil cento e quatorze quilos) de substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", e 62,100Kg (sessenta e dois quilos e cem gramas) de "skunk", produtos que determinam dependência psíquica, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme termo de exibição e apreensão de ff. 46/49 e termos de constatação preliminar de ff. 53/57, bem como associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva. Todavia, o Juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade da cautelar e manteve a medida.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, sustentando, ainda, que o paciente não foi preso na posse de entorpecentes, não se encontrava no local da apreensão e possui condições pessoais favoráveis.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2.114 KG (DOIS MIL CENTO E QUATORZE QUILOS) DE MACONHA E 62,1 KG (SESSENTA E DOIS QUILOS E CEM GRAMAS). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V.M.E., preso preventivamente desde 17/12/2024, no curso da ação penal nº 0900067- 90.2025.8.12.0021, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Bataguassu/MS, sob a imputação de tráfico ilícito de drogas. A defesa alegou ausência dos requisitos da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que Valcir não foi preso em posse dos entorpecentes e não se encontrava no local da apreensão,
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
11. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
(AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ressalte-se, ademais, que eventuais condições pessoais favoráveis, por si, não obstam a medida extrema quando presentes os requisitos do do CPP. E, diante da art. 312 fundamentação concreta adotada pelo Juízo e mantida pelo Tribunal a quo, não se revela adequada a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que imprima celeridade na conclusão do processo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.