DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE MOREIRA DE SOUZA em que se aponta como a… — HC HC 1057770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE MOREIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Exame criminológico desfavorável em sua essência.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa da progressão de regime sem motivação concreta, apesar da existência de elementos favoráveis ao mérito do sentenciado.
Resultado indicado
Agravo em execução desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE MOREIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Progressão para o regime semiaberto. Ausência do requisito de natureza subjetiva. Impossibilidade de concessão. Exame criminológico desfavorável em sua essência. Indeferimento bem justificado. Decisão mantida. Agravo em execução desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa da progressão de regime sem motivação concreta, apesar da existência de elementos favoráveis ao mérito do sentenciado.
Alegam que o exame criminológico foi favorável e que a decisão afirmou, de modo arbitrário, que "o exame, em sua essência, seria desfavorável", reescrevendo indevidamente a conclusão pericial.
Argumentam que a gravidade abstrata do crime e a referência genérica à violência do delito não constituem fundamento idôneo para negar a progressão, por se tratar de fator já considerado na dosimetria.
Defendem que a menção à "pena longa" e ao "risco de fuga" configura fundamentação hipotética e especulativa, sem lastro em elementos concretos da execução.
Expõem que é inconstitucional a aplicação do "in dubio pro societate" na execução penal, não podendo servir de obstáculo ao reconhecimento do requisito subjetivo.
Afirmam que o requisito subjetivo está demonstrado, diante da boa conduta carcerária, da ausência de faltas graves, da remição por estudo, do laudo favorável e do parecer ministerial favorável.
Requerem, em suma, a progressão de regime ao semiaberto e subsidiariamente, a reavaliação do requisito subjetivo pela execução com motivação concreta e sem fundamentos genéricos e, ainda, a realização de novo exame criminológico por equipe diversa.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Além disso, apesar da conclusão favorável do exame
[trecho intermediário suprimido]
inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
No mais, não houve a mera aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão que indeferiu o benefício executório, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que demonstram a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.